{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64759,"origem":"stj","sha256_origem":"a9191acc754ac7af31479b3be376eaffdf3006d5b01134f6276f899bf92aae6f","registro_original":{"id_fonte":"000879716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359596","numero_registro":"202301483140","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR IRRISÓRIO. REVISÃO.\nPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA\nRECURSAL SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA\nPROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O Tribunal de origem concluiu que a falha na prestação dos\nserviços pós-venda de veículo 0Km ensejaram o dever de reparação a\ntítulo de danos morais.\n2. O Tribunal local, fixou o quantum indenizatório no patamar de R$\n2.000,00, destoando da jurisprudência desta Corte que em casos\nsemelhantes tem fixado a indenização em R$ 10.000,00.\n3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de\nJustiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em\nrecurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for\nexorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, o que se amolda ao presente\ncaso.\n4. O recurso da parte agravada foi provido em parte para majorar o\nvalor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, não\nsendo necessário novo exame de provas para tanto, mas tão somente\nsua revaloração. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b09395fcc44f8736914a0a6a0391036d979a0847760b32df64f2a32a2bde0e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
