# Registro público: STJ — 2359596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9191acc754ac7af31479b3be376eaffdf3006d5b01134f6276f899bf92aae6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR IRRISÓRIO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA
RECURSAL SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a falha na prestação dos
serviços pós-venda de veículo 0Km ensejaram o dever de reparação a
título de danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local, fixou o quantum indenizatório no patamar de R$
2.000,00, destoando da jurisprudência desta Corte que em casos
semelhantes tem fixado a indenização em R$ 10.000,00.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em
recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que se amolda ao presente
caso.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso da parte agravada foi provido em parte para majorar o
valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, não
sendo necessário novo exame de provas para tanto, mas tão somente
sua revaloração. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR IRRISÓRIO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA
RECURSAL SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que a falha na prestação dos
serviços pós-venda de veículo 0Km ensejaram o dever de reparação a
título de danos morais.
2. O Tribunal local, fixou o quantum indenizatório no patamar de R$
2.000,00, destoando da jurisprudência desta Corte que em casos
semelhantes tem fixado a indenização em R$ 10.000,00.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em
recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que se amolda ao presente
caso.
4. O recurso da parte agravada foi provido em parte para majorar o
valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, não
sendo necessário novo exame de provas para tanto, mas tão somente
sua revaloração. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
