{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6476,"origem":"stj","sha256_origem":"fc780372f0830605eb9f1d1132b4a6884e4efc124c37847d499d3d72557719e1","registro_original":{"id_fonte":"000816904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926591","numero_registro":"202100689163","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nCULPABILIDADE. MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL.\nDESPROPORCIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO §4º DO ART. 121 DO CP.\nIMPERÍCIA MÉDICA. HOMICÍDIO CULPOSO. BIS IN IDEM.\n1. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da\npena-base, cabendo ao magistrado, utilizando-se da\ndiscricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e\nproporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.\n2. Ainda que consideradas as peculiaridades do caso concreto, o\naumento da pena-base no dobro do mínimo legal mostra-se excessivo,\nem afronta ao princípio da proporcionalidade.\n3. \"A imputação da causa de aumento de pena por inobservância de\nregra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, §4º, do\nCódigo Penal. só é admissível quando fundada na descrição de fato\ndiverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa, o que não\nocorreu na espécie\" (HC n. 143.172/RJ, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/2/2016).\n4. Hipótese em que a causa de aumento prevista no § 4º do art. 121\ndo CP - inobservância da regra técnica de profissão - constitui\nelementar do delito de homicídio culposo cometido com imperícia\nmédica.\n5. Recurso especial provido para reduzir a fração de aumento pela\nvetorial da culpabilidade para 1/2 e decotar a majorante do § 4º do\nart. 121 do Código Penal, readequando a pena definitiva a 1 ano e 6\nmeses de detenção, em regime aberto, mantidas as demais disposições.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Laurita Vaz acompanhando o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), sendo seguida pelos Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, a Sexta\nTurma,  por maioria, dar parcial provimento ao recurso, em maior\nextensão, nos termos do voto da Sr. Ministro Olindo Menezes, que\nlavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) a Sra. Ministra Laurita\nVaz e os Srs. Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Vencido\no Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO CULPOSO - INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO -\nELEMENTAR DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<HC 143172>>-RJ,\n         <<RHC 115089>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1078977>>-RJ\n(VOTO VISTA - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 - NECESSIDADE DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 579203>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1915382>>-SC\n(VOTO VENCIDO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REPROVABILIDADE DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1808773>>-SP,\n         <<HC 496547>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1739684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2977372c6b4d132eb68dbbd92a5c5b7eb18c21339037849f06e16529df0dc03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
