# Registro público: STJ — 1926591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6476/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc780372f0830605eb9f1d1132b4a6884e4efc124c37847d499d3d72557719e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO §4º DO ART. 121 DO CP.
IMPERÍCIA MÉDICA. HOMICÍDIO CULPOSO. BIS IN IDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da
pena-base, cabendo ao magistrado, utilizando-se da
discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que consideradas as peculiaridades do caso concreto, o
aumento da pena-base no dobro do mínimo legal mostra-se excessivo,
em afronta ao princípio da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** "A imputação da causa de aumento de pena por inobservância de
regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, §4º, do
Código Penal. só é admissível quando fundada na descrição de fato
diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa, o que não
ocorreu na espécie" (HC n. 143.172/RJ, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/2/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a causa de aumento prevista no § 4º do art. 121
do CP - inobservância da regra técnica de profissão - constitui
elementar do delito de homicídio culposo cometido com imperícia
médica.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para reduzir a fração de aumento pela
vetorial da culpabilidade para 1/2 e decotar a majorante do § 4º do
art. 121 do Código Penal, readequando a pena definitiva a 1 ano e 6
meses de detenção, em regime aberto, mantidas as demais disposições.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO §4º DO ART. 121 DO CP.
IMPERÍCIA MÉDICA. HOMICÍDIO CULPOSO. BIS IN IDEM.
1. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da
pena-base, cabendo ao magistrado, utilizando-se da
discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.
2. Ainda que consideradas as peculiaridades do caso concreto, o
aumento da pena-base no dobro do mínimo legal mostra-se excessivo,
em afronta ao princípio da proporcionalidade.
3. "A imputação da causa de aumento de pena por inobservância de
regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, §4º, do
Código Penal. só é admissível quando fundada na descrição de fato
diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa, o que não
ocorreu na espécie" (HC n. 143.172/RJ, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/2/2016).
4. Hipótese em que a causa de aumento prevista no § 4º do art. 121
do CP - inobservância da regra técnica de profissão - constitui
elementar do delito de homicídio culposo cometido com imperícia
médica.
5. Recurso especial provido para reduzir a fração de aumento pela
vetorial da culpabilidade para 1/2 e decotar a majorante do § 4º do
art. 121 do Código Penal, readequando a pena definitiva a 1 ano e 6
meses de detenção, em regime aberto, mantidas as demais disposições.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Laurita Vaz acompanhando o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), sendo seguida pelos Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, a Sexta
Turma,  por maioria, dar parcial provimento ao recurso, em maior
extensão, nos termos do voto da Sr. Ministro Olindo Menezes, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) a Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Vencido
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO CULPOSO - INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO -
ELEMENTAR DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - BIS IN IDEM)
   STJ - <<HC 143172>>-RJ,
         <<RHC 115089>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1078977>>-RJ
(VOTO VISTA - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 - NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 579203>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1915382>>-SC
(VOTO VENCIDO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REPROVABILIDADE DA
CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1808773>>-SP,
         <<HC 496547>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1739684>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51489/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 746697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12866/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 642291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
