# Registro público: STJ — 2540014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cd10578d541c4a0862c218d6d0ef3a428da2d33fb4b799c4f7f1c708efc71b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879717
- **Número de registro na fonte:** 202304246086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BEM
DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas
nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem imóvel
objeto de discussão, pois não seria o único bem imóvel da família e,
havendo outros imóveis, os agravantes não teriam ofertado outros
bens em substituição.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca
da penhorabilidade do bem imóvel demandaria nova incursão no
conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese recursal amparada em eventual ofensa ao art. 5º da Lei n.
8.099/1990 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias.
Ausente o prequestionamento incide o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BEM
DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas
nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem imóvel
objeto de discussão, pois não seria o único bem imóvel da família e,
havendo outros imóveis, os agravantes não teriam ofertado outros
bens em substituição.
2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca
da penhorabilidade do bem imóvel demandaria nova incursão no
conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. A tese recursal amparada em eventual ofensa ao art. 5º da Lei n.
8.099/1990 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias.
Ausente o prequestionamento incide o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8cd10578d541c4a0862c218d6d0ef3a428da2d33fb4b799c4f7f1c708efc71b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ficto, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40962b3c236e5fd9f1db542f2f6be4643d57d032ebd7e2a016831bff89c2fa2d
- **SHA-256 do registro documental:** 8cd10578d541c4a0862c218d6d0ef3a428da2d33fb4b799c4f7f1c708efc71b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007986%2F)

