# Registro público: STJ — 2641444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10246a5af9df8af4013f4e7541005808dc91e338b09ddf46ac661a5fb9ae9bc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à
reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de
recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do
direito objetivo federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Adotar entendimento contrário sobre o acidente demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
esfera especial. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é
de que a revisão do quantitativo dos danos morais em julgamento de
recurso especial só ocorre quando constatado o manifesto caráter
irrisório ou exorbitante do valor da condenação, apta a afastar a
aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à
reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de
recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do
direito objetivo federal.
2. Adotar entendimento contrário sobre o acidente demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
esfera especial. Súmula n. 7/STJ.
3. O entendimento jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é
de que a revisão do quantitativo dos danos morais em julgamento de
recurso especial só ocorre quando constatado o manifesto caráter
irrisório ou exorbitante do valor da condenação, apta a afastar a
aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
