# Registro público: STJ — 1682426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f757435b11716334185c012c03094368c1123e87d9109aafec8a673ee8f3961

## Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. A pretensão de se obter prequestionamento explícito, por si só,
não justifica a oposição dos aclaratórios se ausentes no julgado os
requisitos do art. 619 do CPP, daí a necessidade de que sejam
analiticamente demonstrados, o que não ocorreu na espécie.
3. No tocante à fundamentação "per relationem", o julgado impugnado
transcreveu justamente a cognição própria declinada pelo Tribunal de
origem na análise das preliminares invocadas. Vale ressaltar que a
necessidade de cognição própria não se confunde com a
obrigatoriedade de argumento jurídico novo.
4. A discussão sobre a decisão que determinou a quebra de sigilo
fiscal e bancário e a interceptação telefônica não envolve apenas a
fundamentação do referido decisum, mas, também, a demonstração de
efetivo prejuízo à defesa, o que não se afigura plausível ante a
cognição das instâncias antecedentes de que "sequer o ato
influenciou na apuração da verdade substancial ou na decisão da
causa".
5. O argumento de que a verificação da ausência de prova para a
condenação e do pedido de desclassificação demanda apenas
revaloração jurídica de provas não se caracteriza como omissão, mas
sim pretensão de rejulgamento de causa decidida, fim a que não se
destinam os embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
