# Registro público: STJ — 891593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a65b527ae7cde2cd19d51aa738463a97ee54dd19a505d52565651d513d7a2f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO
FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões
suficientes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o contrato
firmado entre as partes estabelecia que a prestação de serviços
advocatícios deveria ser realizada na cidade de Londrina/PR, o que
justificava a competência deste foro. Não há se falar, portanto, em
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que, ausente cláusula de eleição de foro, a ação
de arbitramento de honorários deve ser proposta no local onde a
obrigação deve ou devesse ser cumprida. Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar as conclusões da Corte estadual acerca da previsão
contratual de prestação de serviços na Comarca de Londrina seria
imprescindível analisar as provas dos autos, além do próprio
contrato firmado, o que é inadmissível na via do recurso especial,
em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO
FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões
suficientes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o contrato
firmado entre as partes estabelecia que a prestação de serviços
advocatícios deveria ser realizada na cidade de Londrina/PR, o que
justificava a competência deste foro. Não há se falar, portanto, em
negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que, ausente cláusula de eleição de foro, a ação
de arbitramento de honorários deve ser proposta no local onde a
obrigação deve ou devesse ser cumprida. Súmula 83/STJ.
3. Para infirmar as conclusões da Corte estadual acerca da previsão
contratual de prestação de serviços na Comarca de Londrina seria
imprescindível analisar as provas dos autos, além do próprio
contrato firmado, o que é inadmissível na via do recurso especial,
em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
