{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64773,"origem":"stj","sha256_origem":"4d8ae93859fc7e3a0822f3485dc83ce3c23c29bf22ce05801b6ddd9adb24dd0a","registro_original":{"id_fonte":"000879776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2559191","numero_registro":"202400307159","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.\nACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUESTÕES SOLUCIONADAS NA SEGUNDA\nINSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS\nCONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os\nrequisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do\nCPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação\nsólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido\ncontrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. A conclusão no sentido da necessidade de correção do valor da\ncausa decorreu da observância de que a ação debatia rescisão\ncontratual cumulada com reintegração de posse; bem como estabeleceu\no aresto que seu montante deveria corresponder à quantia existente\nno contrato. Essas ponderações foram extraídas da apreciação\nfático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais;\nnão se vislumbrando a busca por mera qualificação jurídica do\nquadro desenhado pela segunda instância. Óbice das Súmulas 5 e\n7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\n3. A fixação do percentual de retenção pela insurgente (10% dos\nvalores recebidos pelo preço do imóvel) foi estipulada com suporte\ntambém fático-probatório (verbete sumular n. 7/STJ).\n4. A jurisprudência \"desta Corte permite a retenção no percentual\nentre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do\ncompromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador\"\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.384/RJ, relator o Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de\n3/11/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ.\n5. O Tribunal de origem, igualmente com base em fatos e provas\n(Súmula 7/STJ), entendeu pela ausência de má-fé, de forma que\nestaria configurada a hipótese de restituição pelas benfeitorias.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"78c769ae428c4373d029f8f444af4f5def94f6ddccf4862c0c9f72462463ebde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
