# Registro público: STJ — 2559191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d8ae93859fc7e3a0822f3485dc83ce3c23c29bf22ce05801b6ddd9adb24dd0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUESTÕES SOLUCIONADAS NA SEGUNDA
INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão no sentido da necessidade de correção do valor da
causa decorreu da observância de que a ação debatia rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse; bem como estabeleceu
o aresto que seu montante deveria corresponder à quantia existente
no contrato. Essas ponderações foram extraídas da apreciação
fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais;
não se vislumbrando a busca por mera qualificação jurídica do
quadro desenhado pela segunda instância. Óbice das Súmulas 5 e
7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação do percentual de retenção pela insurgente (10% dos
valores recebidos pelo preço do imóvel) foi estipulada com suporte
também fático-probatório (verbete sumular n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência "desta Corte permite a retenção no percentual
entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do
compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.384/RJ, relator o Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de
3/11/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, igualmente com base em fatos e provas
(Súmula 7/STJ), entendeu pela ausência de má-fé, de forma que
estaria configurada a hipótese de restituição pelas benfeitorias.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUESTÕES SOLUCIONADAS NA SEGUNDA
INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A conclusão no sentido da necessidade de correção do valor da
causa decorreu da observância de que a ação debatia rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse; bem como estabeleceu
o aresto que seu montante deveria corresponder à quantia existente
no contrato. Essas ponderações foram extraídas da apreciação
fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais;
não se vislumbrando a busca por mera qualificação jurídica do
quadro desenhado pela segunda instância. Óbice das Súmulas 5 e
7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. A fixação do percentual de retenção pela insurgente (10% dos
valores recebidos pelo preço do imóvel) foi estipulada com suporte
também fático-probatório (verbete sumular n. 7/STJ).
4. A jurisprudência "desta Corte permite a retenção no percentual
entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do
compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.384/RJ, relator o Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de
3/11/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. O Tribunal de origem, igualmente com base em fatos e provas
(Súmula 7/STJ), entendeu pela ausência de má-fé, de forma que
estaria configurada a hipótese de restituição pelas benfeitorias.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
