# Registro público: STJ — 2438719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f913b850c9a156093f0400260e62f8fb452b2b8490b5dac390ba33db3bbf24f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE.
INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO
INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAR
O ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do
processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço
informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato
processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu
dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art.
77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde
receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada
válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição
inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a
correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa
localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
16/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos
elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE.
INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO
INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAR
O ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do
processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço
informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato
processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu
dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art.
77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde
receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada
válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição
inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a
correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa
localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
16/11/2023).
3. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos
elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
