{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64775,"origem":"stj","sha256_origem":"f6f43ae97ab2affa04ae378e1cd528d464912851aa8a2e99b8e3bc95d780b47d","registro_original":{"id_fonte":"000879782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568404","numero_registro":"202400474567","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042\nDO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO\nACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS DE IMPOSIÇÃO DA\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E DE CONDENAÇÃO POR ALEGADA\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em\natenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo\ndevem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de\nnão conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do\nart. 932, III, do CPC/2015.2. Correto o entendimento da Presidência\ndo Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso\nespecial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação\nde todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial.3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do\nCPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante\nao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em\ndecisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.4. A interposição de recursos\ncabíveis não configura litigância de má-fé, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de\nfundamento novo. 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce7fdf4d215418dc4e4491cbee76d8df5ba41f81b880e1469a6b77c09d408d0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
