{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64776,"origem":"stj","sha256_origem":"a722f7baa584559e091472733845b3036325173d13f9440c9f77510ba16f12c0","registro_original":{"id_fonte":"000879784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2473655","numero_registro":"202303168910","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO\nRECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA\nFISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.\nPRECLUSÃO.  ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. OFENSA A\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem\nprocuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a\nregularizar a representação processual, junta procurações assinadas\nsem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível\natribuir a assinatura aposta no instrumento de mandato aos\nrepresentantes das empresas recorrentes. Incidência do enunciado n.\n115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 239-242\n(e-STJ) porque a juntada extemporânea do documento não é bastante\npara corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão\ntemporal.\n3. A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que\nnos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em\ngeral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de\nserventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o\ntrâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções\nmanuais. Contudo, essa automação não dispensa a representação por\nprocuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o\nprocedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação\npermanecem indispensáveis.\n4. Esta Corte Superior entende que \"a dispensa da juntada de\nprocuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,\ndo CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto\nque o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de\ninstrumento\" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n15/5/2024).\n5. O reconhecimento do não preenchimento de requisito de\nadmissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa.\nPrecedente.\n6. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e\nprincípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência\natribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da\nConstituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.\n7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e49800576ee600586ca960ea59dcf57e2086caf5b1516b08b84a859ce251be11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
