# Registro público: STJ — 2473655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a722f7baa584559e091472733845b3036325173d13f9440c9f77510ba16f12c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA
FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
PRECLUSÃO.  ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, junta procurações assinadas
sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível
atribuir a assinatura aposta no instrumento de mandato aos
representantes das empresas recorrentes. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 239-242
(e-STJ) porque a juntada extemporânea do documento não é bastante
para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão
temporal.
- **Item 3 (texto oficial):** A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que
nos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em
geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de
serventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o
trâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções
manuais. Contudo, essa automação não dispensa a representação por
procuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o
procedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação
permanecem indispensáveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto
que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de
instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento do não preenchimento de requisito de
admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa.
Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA
FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
PRECLUSÃO.  ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, junta procurações assinadas
sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível
atribuir a assinatura aposta no instrumento de mandato aos
representantes das empresas recorrentes. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 239-242
(e-STJ) porque a juntada extemporânea do documento não é bastante
para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão
temporal.
3. A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que
nos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em
geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de
serventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o
trâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções
manuais. Contudo, essa automação não dispensa a representação por
procuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o
procedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação
permanecem indispensáveis.
4. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto
que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de
instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
5. O reconhecimento do não preenchimento de requisito de
admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa.
Precedente.
6. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
