{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64778,"origem":"stj","sha256_origem":"6733f79da2c8dc6a9f4770e20cc4c17d6f5614640b6088190481adfda2153042","registro_original":{"id_fonte":"000879786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2481085","numero_registro":"202303780676","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO\nRECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º,\nDO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FALHA NO SISTEMA DE\nPETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato\nde interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.\n1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o\namparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro\nquando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula\n187/STJ)\" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n2.  Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou, no ato de\ninterposição do recurso especial, o recolhimento do preparo\nrecursal. Intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a\nirregularidade, com o pagamento em dobro das custas recursais, a\nagravante apenas peticionou nos autos alegando que recolheu o\npreparo recursal minutos após a interposição do recurso especial.\n3. Tal proceder não supre a irregularidade, tendo em vista que \"a\nparte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de\ninterposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a\ncomprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro\ndo prazo recursal\" (AgInt no RMS n. 71.028/DF, Relator o Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe\nde 23/5/2024).\n4. A alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do\nTribunal de origem, a impedir a juntada do comprovante de\nrecolhimento de preparo no ato de interposição do recurso, não foi\ncomprovada e caracteriza inovação recursal.\n5. É incabível o pedido de reabertura do prazo para sanar o vício,\numa vez que, além de ser formulado após o transcurso do interregno\nestabelecido pela Presidência desta Corte (preclusão temporal),\nconstata-se que a agravante apresentou documento inapto ao fim\npretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de\nato processual praticado de forma inadequada.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da17cd3b83064b622191000eb7d3406fddf820e4d2c10b591b776a24c1db3e41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
