# Registro público: STJ — 2481085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6733f79da2c8dc6a9f4770e20cc4c17d6f5614640b6088190481adfda2153042

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º,
DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FALHA NO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou, no ato de
interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo
recursal. Intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a
irregularidade, com o pagamento em dobro das custas recursais, a
agravante apenas peticionou nos autos alegando que recolheu o
preparo recursal minutos após a interposição do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal proceder não supre a irregularidade, tendo em vista que "a
parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de
interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a
comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro
do prazo recursal" (AgInt no RMS n. 71.028/DF, Relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 23/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do
Tribunal de origem, a impedir a juntada do comprovante de
recolhimento de preparo no ato de interposição do recurso, não foi
comprovada e caracteriza inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** É incabível o pedido de reabertura do prazo para sanar o vício,
uma vez que, além de ser formulado após o transcurso do interregno
estabelecido pela Presidência desta Corte (preclusão temporal),
constata-se que a agravante apresentou documento inapto ao fim
pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de
ato processual praticado de forma inadequada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º,
DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FALHA NO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2.  Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou, no ato de
interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo
recursal. Intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a
irregularidade, com o pagamento em dobro das custas recursais, a
agravante apenas peticionou nos autos alegando que recolheu o
preparo recursal minutos após a interposição do recurso especial.
3. Tal proceder não supre a irregularidade, tendo em vista que "a
parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de
interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a
comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro
do prazo recursal" (AgInt no RMS n. 71.028/DF, Relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 23/5/2024).
4. A alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do
Tribunal de origem, a impedir a juntada do comprovante de
recolhimento de preparo no ato de interposição do recurso, não foi
comprovada e caracteriza inovação recursal.
5. É incabível o pedido de reabertura do prazo para sanar o vício,
uma vez que, além de ser formulado após o transcurso do interregno
estabelecido pela Presidência desta Corte (preclusão temporal),
constata-se que a agravante apresentou documento inapto ao fim
pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de
ato processual praticado de forma inadequada.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
