{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64779,"origem":"stj","sha256_origem":"8b6e4c0d12e290d135da36c135a9b2850cfcf2378305592c5bf44df96b4a44bd","registro_original":{"id_fonte":"000879789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2527351","numero_registro":"202304148013","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS\nCHRISTI. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. MENÇÃO DA SUSPENSÃO DO\nPRAZO PROCESSUAL NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO\nATO EM DIÁRIO OFICIAL LOCAL NÃO DISPENSA A OBRIGAÇÃO DA PARTE DE\nINSTRUIR ADEQUADAMENTE O MEIO DE IMPUGNAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o\nvoto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve\ncomprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em\nmomento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp\n957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe\n19/12/2017).\n3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp\n1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de\nCarnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do\nacórdão mencionado, o que não é caso dos autos.\n4. Este Superior Tribunal entende que \"o dia do servidor Público (28\nde outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,\nos dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de\nCorpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a\ncomprovação de suspensão do expediente forense na origem.\nPrecedente\" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de\n25/8/2022).\n5. Registre-se que \"a ocorrência de feriado local, recesso,\nparalisação ou interrupção do expediente forense deve ser\ndemonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja\nconhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo\nTribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas\nrazões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de\nfé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 19.12.2022)\" - (AgInt no AREsp n.\n2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).\n6. Eventual publicação do ato normativo estabelecendo os dias de\nsuspensão de expediente forense em Diário Oficial não supre a\nexigência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Afinal, a\nresponsabilidade é da parte interessada de comprovar - no ato de\ninterposição do recurso - a ocorrência de feriado local, de forma\nque se o recorrente não colaciona aos autos elementos mínimos a\nembasar sua pretensão, deve suportar o ônus de seu proceder, e não\ntransferir essa responsabilidade a esta Corte Superior.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que \"a\ntempestividade, por ser um um dos requisitos legais de\nadmissibilidade do apelo especial, deve ser examinada previamente à\nanálise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda\nque nele se debata matéria de ordem pública\" (AgInt no REsp n.\n2.068.623/CE, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5bec35c678d5b2722afe98e1f8cfa722ba6b773055e64a225189e74265d2e0ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
