# Registro público: STJ — 2527351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b6e4c0d12e290d135da36c135a9b2850cfcf2378305592c5bf44df96b4a44bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS
CHRISTI. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. MENÇÃO DA SUSPENSÃO DO
PRAZO PROCESSUAL NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO
ATO EM DIÁRIO OFICIAL LOCAL NÃO DISPENSA A OBRIGAÇÃO DA PARTE DE
INSTRUIR ADEQUADAMENTE O MEIO DE IMPUGNAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Registre-se que "a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja
conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas
razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de
fé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19.12.2022)" - (AgInt no AREsp n.
2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Eventual publicação do ato normativo estabelecendo os dias de
suspensão de expediente forense em Diário Oficial não supre a
exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Afinal, a
responsabilidade é da parte interessada de comprovar - no ato de
interposição do recurso - a ocorrência de feriado local, de forma
que se o recorrente não colaciona aos autos elementos mínimos a
embasar sua pretensão, deve suportar o ônus de seu proceder, e não
transferir essa responsabilidade a esta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a
tempestividade, por ser um um dos requisitos legais de
admissibilidade do apelo especial, deve ser examinada previamente à
análise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda
que nele se debata matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n.
2.068.623/CE, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS
CHRISTI. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. MENÇÃO DA SUSPENSÃO DO
PRAZO PROCESSUAL NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO
ATO EM DIÁRIO OFICIAL LOCAL NÃO DISPENSA A OBRIGAÇÃO DA PARTE DE
INSTRUIR ADEQUADAMENTE O MEIO DE IMPUGNAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022).
5. Registre-se que "a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja
conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas
razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de
fé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19.12.2022)" - (AgInt no AREsp n.
2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
6. Eventual publicação do ato normativo estabelecendo os dias de
suspensão de expediente forense em Diário Oficial não supre a
exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Afinal, a
responsabilidade é da parte interessada de comprovar - no ato de
interposição do recurso - a ocorrência de feriado local, de forma
que se o recorrente não colaciona aos autos elementos mínimos a
embasar sua pretensão, deve suportar o ônus de seu proceder, e não
transferir essa responsabilidade a esta Corte Superior.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a
tempestividade, por ser um um dos requisitos legais de
admissibilidade do apelo especial, deve ser examinada previamente à
análise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda
que nele se debata matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n.
2.068.623/CE, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
