# Registro público: STJ — 159869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6478/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4954b82057087af32d0d730b33170d52ec4a959a781b5e44932d612549d1475

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA DE
BUSCA E APREENSÃO, AUTORIZADA JUDICIALMENTE DECORRE DE DENÚNCIA
ANÔNIMA SEM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INFORMAÇÕES NOS AUTOS EM
SENTIDO CONTRÁRIO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistindo nos autos cópias dos documentos pertinentes à fase
extrajudicial que antecedeu a efetivação da medida de busca e
apreensão, bem como cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que
deferiu a cautelar, a análise da pretensão limitar-se-á aos
documentos constantes dos autos, em especial denúncia e acórdão
hostilizado, uma vez que se mostram suficientes para subsidiar a
conclusão. Ressalte-se que cabe à defesa instruir suficientemente o
pleito, podendo a falta de juntada de documentos importantes ser
tida como estratégia para o acolhimento da pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise da inicial acusatória e do acórdão hostilizado,
verifica-se que todo o rito considerado legal pela jurisprudência
deste Superior Tribunal para a efetivação da medida de busca e
apreensão ? denúncia anônima, averiguação, instauração do pertinente
IP, representação da autoridade policial, autorização judicial,
efetivação da busca e apreensão e prisão em flagrante ?, foi
observado, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame
de provas, inviável na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus  improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA DE
BUSCA E APREENSÃO, AUTORIZADA JUDICIALMENTE DECORRE DE DENÚNCIA
ANÔNIMA SEM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INFORMAÇÕES NOS AUTOS EM
SENTIDO CONTRÁRIO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
1. Inexistindo nos autos cópias dos documentos pertinentes à fase
extrajudicial que antecedeu a efetivação da medida de busca e
apreensão, bem como cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que
deferiu a cautelar, a análise da pretensão limitar-se-á aos
documentos constantes dos autos, em especial denúncia e acórdão
hostilizado, uma vez que se mostram suficientes para subsidiar a
conclusão. Ressalte-se que cabe à defesa instruir suficientemente o
pleito, podendo a falta de juntada de documentos importantes ser
tida como estratégia para o acolhimento da pretensão.
2. Da análise da inicial acusatória e do acórdão hostilizado,
verifica-se que todo o rito considerado legal pela jurisprudência
deste Superior Tribunal para a efetivação da medida de busca e
apreensão ? denúncia anônima, averiguação, instauração do pertinente
IP, representação da autoridade policial, autorização judicial,
efetivação da busca e apreensão e prisão em flagrante ?, foi
observado, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame
de provas, inviável na via eleita.
3. Recurso em habeas corpus  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.  Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF - 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
