{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64781,"origem":"stj","sha256_origem":"f6e275beac3dde0ce6da6c042b3d831ef35f43b1b3fe6ba996bfcd3b6bf6448e","registro_original":{"id_fonte":"000879793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464294","numero_registro":"202303012552","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL\nINCABÍVEL. SÚMULA 203/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA\nA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS\nMANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos\nJuizados Especiais, consoante entendimento sintetizado na Súmula n.\n203 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para\ninterposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto\nquando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente\naferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se\nverifica na espécie.\n3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do\nprazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,\n994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015.\n4. Mantida a condenação aos ônus sucumbenciais determinada pela\nPresidência desta Corte, porque \"a interposição de agravo interno\nnão inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de\nhonorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n.\n2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee08881b8075acd20a3d9a4a9f3258753712be4709e8ab2f03e182fc12424266","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
