# Registro público: STJ — 2464294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6e275beac3dde0ce6da6c042b3d831ef35f43b1b3fe6ba996bfcd3b6bf6448e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL
INCABÍVEL. SÚMULA 203/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA
A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais, consoante entendimento sintetizado na Súmula n.
203 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para
interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto
quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente
aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se
verifica na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,
994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a condenação aos ônus sucumbenciais determinada pela
Presidência desta Corte, porque "a interposição de agravo interno
não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de
honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n.
2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL
INCABÍVEL. SÚMULA 203/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA
A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais, consoante entendimento sintetizado na Súmula n.
203 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para
interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto
quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente
aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se
verifica na espécie.
3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,
994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015.
4. Mantida a condenação aos ônus sucumbenciais determinada pela
Presidência desta Corte, porque "a interposição de agravo interno
não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de
honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n.
2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
