{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64782,"origem":"stj","sha256_origem":"dc0afbd39bc1055e73c13f65d37fad00a130108b5738494ef863c07f5dc3e74a","registro_original":{"id_fonte":"000879795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2635926","numero_registro":"202401709876","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO\nINGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nEXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.\nRATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ALEGADA LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade\nrecursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo\nTribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta\nCorte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto\no entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de\nnão conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que\nrealmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial.3. A interposição de\nrecursos cabíveis não configura litigância de má-fé, ainda que com\nargumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem\nalegação de fundamento novo.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova\nmajoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de\nagravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão\nagravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso\nnão inaugura nova instância.5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO\nATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e4785ef95ad12248d394394db4f585b6fcd5cad1d1ffc8a3e6f6687cff2071eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
