# Registro público: STJ — 2635926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc0afbd39bc1055e73c13f65d37fad00a130108b5738494ef863c07f5dc3e74a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO
INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ALEGADA LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta
Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto
o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de
não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que
realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.3. A interposição de
recursos cabíveis não configura litigância de má-fé, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão
agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso
não inaugura nova instância.5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO
INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ALEGADA LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta
Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto
o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de
não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que
realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.3. A interposição de
recursos cabíveis não configura litigância de má-fé, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão
agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso
não inaugura nova instância.5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dc0afbd39bc1055e73c13f65d37fad00a130108b5738494ef863c07f5dc3e74a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

