{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64783,"origem":"stj","sha256_origem":"51f581511b8cc772bf9df86330ecb5a7fb819c553da17c6c5bb9136cbced5ef7","registro_original":{"id_fonte":"000879797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2593161","numero_registro":"202400893658","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nPLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA\nPROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INCLUSÃO DE NOVO PERÍODO NÃO\nCONSTANTE DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.\n1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência\ndos requisitos para a elaboração de novo laudo pericial, de forma a\nabranger novo período pleiteado, para assim acolher a pretensão\nrecursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada\nno âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.\n2. Não há como acolher o pleito da parte recorrida de imposição da\nmulta prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que\nnão se está sequer diante de embargos de declaração, mas de agravo\ninterno, cuja regulamentação se encontra prevista no art. 1.021 do\nmesmo código.\n3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.\n4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca8262219d4536e34b7bfb232d46f06699019b14b2d81cce27211851d443c04d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
