# Registro público: STJ — 2593161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51f581511b8cc772bf9df86330ecb5a7fb819c553da17c6c5bb9136cbced5ef7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA
PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INCLUSÃO DE NOVO PERÍODO NÃO
CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência
dos requisitos para a elaboração de novo laudo pericial, de forma a
abranger novo período pleiteado, para assim acolher a pretensão
recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como acolher o pleito da parte recorrida de imposição da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que
não se está sequer diante de embargos de declaração, mas de agravo
interno, cuja regulamentação se encontra prevista no art. 1.021 do
mesmo código.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA
PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INCLUSÃO DE NOVO PERÍODO NÃO
CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência
dos requisitos para a elaboração de novo laudo pericial, de forma a
abranger novo período pleiteado, para assim acolher a pretensão
recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não há como acolher o pleito da parte recorrida de imposição da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que
não se está sequer diante de embargos de declaração, mas de agravo
interno, cuja regulamentação se encontra prevista no art. 1.021 do
mesmo código.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
