{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64784,"origem":"stj","sha256_origem":"7cb7a5818ac241cdecd4dcc68b2b7c7ad7a9d0c39e71a89daa3b00461b0865af","registro_original":{"id_fonte":"000879799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2547825","numero_registro":"202400063922","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO\nPARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. FALTA DE\nCOMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA\nE TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem determinou a intimação do agravante para a\ncomprovação dos requisitos da gratuidade de justiça e facultou o\nrecolhimento das custas processuais na forma simples.\n2. O agravante recolheu o preparo recursal de forma incompleta,\nporque não apresentou a guia de recolhimento vinculada ao Superior\nTribunal de Justiça e o comprovante de pagamento das custas locais.\n3. Novamente intimado, o agravante apresentou  a Guia de\nRecolhimento da União, sem comprovar o recolhimento das custas\nlocais.\n4. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, \"a parte\nrecorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso\nespecial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno\ndevidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo\nTribunal de origem. Precedentes\" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP,\nRelatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n16/10/2023, DJe de 18/10/2023).\n5. Considerando que a parte apresentou manifestação quanto à\ndeterminação de intimação para regularizar o preparo e o fez de\nforma incompleta, não é possível a regularização posterior, uma vez\nque operada a preclusão consumativa. Em outras palavras, \"a juntada\nextemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção\naplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão\nconsumativa\" (AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, Relator o Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de\n2/5/2024).\n6. A comprovação do recolhimento das custas locais se deu após o\ndecurso do prazo fixado pelo Tribunal de origem, de forma que\n\"ocorre a preclusão temporal se a petição apresentada para o\nsaneamento de vício de preparo não obedece ao prazo assinalado no\ndespacho que determinou a sua regularização\" (AgInt no AREsp n.\n1.942.027/MG, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6bde633f2394b1236b965af3e120a73e0bee0422f76ac0b5f693c1ab78749032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
