# Registro público: STJ — 2547825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cb7a5818ac241cdecd4dcc68b2b7c7ad7a9d0c39e71a89daa3b00461b0865af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO
PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
E TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem determinou a intimação do agravante para a
comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça e facultou o
recolhimento das custas processuais na forma simples.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante recolheu o preparo recursal de forma incompleta,
porque não apresentou a guia de recolhimento vinculada ao Superior
Tribunal de Justiça e o comprovante de pagamento das custas locais.
- **Item 3 (texto oficial):** Novamente intimado, o agravante apresentou  a Guia de
Recolhimento da União, sem comprovar o recolhimento das custas
locais.
- **Item 4 (texto oficial):** Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte
recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso
especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno
devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo
Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que a parte apresentou manifestação quanto à
determinação de intimação para regularizar o preparo e o fez de
forma incompleta, não é possível a regularização posterior, uma vez
que operada a preclusão consumativa. Em outras palavras, "a juntada
extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção
aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão
consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, Relator o Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** A comprovação do recolhimento das custas locais se deu após o
decurso do prazo fixado pelo Tribunal de origem, de forma que
"ocorre a preclusão temporal se a petição apresentada para o
saneamento de vício de preparo não obedece ao prazo assinalado no
despacho que determinou a sua regularização" (AgInt no AREsp n.
1.942.027/MG, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO
PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
E TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem determinou a intimação do agravante para a
comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça e facultou o
recolhimento das custas processuais na forma simples.
2. O agravante recolheu o preparo recursal de forma incompleta,
porque não apresentou a guia de recolhimento vinculada ao Superior
Tribunal de Justiça e o comprovante de pagamento das custas locais.
3. Novamente intimado, o agravante apresentou  a Guia de
Recolhimento da União, sem comprovar o recolhimento das custas
locais.
4. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte
recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso
especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno
devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo
Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
5. Considerando que a parte apresentou manifestação quanto à
determinação de intimação para regularizar o preparo e o fez de
forma incompleta, não é possível a regularização posterior, uma vez
que operada a preclusão consumativa. Em outras palavras, "a juntada
extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção
aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão
consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, Relator o Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
6. A comprovação do recolhimento das custas locais se deu após o
decurso do prazo fixado pelo Tribunal de origem, de forma que
"ocorre a preclusão temporal se a petição apresentada para o
saneamento de vício de preparo não obedece ao prazo assinalado no
despacho que determinou a sua regularização" (AgInt no AREsp n.
1.942.027/MG, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
