{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64787,"origem":"stj","sha256_origem":"15528c6bc4545d59a2c912309c1945eb3e7367fd9ac3f91e92a74f99f2a822aa","registro_original":{"id_fonte":"000879817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523303","numero_registro":"202304381067","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nTEMPESTIVIDADE.  FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO.\nINDUÇÃO AO ERRO PELO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. MULTA DO ART.\n1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCABÍVEL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o\nvoto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve\ncomprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em\nmomento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp\n957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe\n19/12/2017).\n3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp\n1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de\nCarnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do\nacórdão mencionado, o que não é caso dos autos.\n4. A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal,\né inaplicável aos Tribunais estaduais. No mesmo sentido, entende-se\nque os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal\ne dos Territórios \"aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não\npara a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita\nda Lei n. 11.697/2008\" (REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de\n2/3/2023). Precedentes.\n5. Este Superior Tribunal entende que \"o Dia de Todos os Santos,\nvéspera de Finados, não é feriado nacional, em virtude de não haver\nprevisão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a\nsuspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,\npor documento idôneo, não é elidido\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.362.339/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).\n6. Erro na indicação do prazo pelo sistema de peticionamento não\ncomprovado.\n7. Segue em vigor o entendimento de que \"a ocorrência de feriado\nlocal, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense\ndeve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende\nseja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida\npelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado\nlocal nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não\ndotado de fé pública (AgInt no RMS 68.922/SP, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022)\" - (AgInt no AREsp n.\n2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).\n8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"82d3892fe0ead9581ec01306857adc0b47dce3793343db839031130b51094eb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
