# Registro público: STJ — 2523303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15528c6bc4545d59a2c912309c1945eb3e7367fd9ac3f91e92a74f99f2a822aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.  FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO.
INDUÇÃO AO ERRO PELO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. MULTA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCABÍVEL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal,
é inaplicável aos Tribunais estaduais. No mesmo sentido, entende-se
que os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal
e dos Territórios "aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não
para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita
da Lei n. 11.697/2008" (REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
2/3/2023). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Este Superior Tribunal entende que "o Dia de Todos os Santos,
véspera de Finados, não é feriado nacional, em virtude de não haver
previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.362.339/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Erro na indicação do prazo pelo sistema de peticionamento não
comprovado.
- **Item 7 (texto oficial):** Segue em vigor o entendimento de que "a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense
deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende
seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida
pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado
local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não
dotado de fé pública (AgInt no RMS 68.922/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022)" - (AgInt no AREsp n.
2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.  FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO.
INDUÇÃO AO ERRO PELO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. MULTA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCABÍVEL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal,
é inaplicável aos Tribunais estaduais. No mesmo sentido, entende-se
que os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal
e dos Territórios "aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não
para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita
da Lei n. 11.697/2008" (REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
2/3/2023). Precedentes.
5. Este Superior Tribunal entende que "o Dia de Todos os Santos,
véspera de Finados, não é feriado nacional, em virtude de não haver
previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.362.339/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
6. Erro na indicação do prazo pelo sistema de peticionamento não
comprovado.
7. Segue em vigor o entendimento de que "a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense
deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende
seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida
pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado
local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não
dotado de fé pública (AgInt no RMS 68.922/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022)" - (AgInt no AREsp n.
2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
