{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64789,"origem":"stj","sha256_origem":"193ef1def9bb6d46c67f68b6bee25f803a3e8a1027fb36b5fff54cb21cf72957","registro_original":{"id_fonte":"000879819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2543505","numero_registro":"202400047590","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO\nOU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO\nSUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele\nnão se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,\nparágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,\ninstada a regularizar a representação processual, não a promove no\nprazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.\n115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Esta Corte Superior entende que \"a assinatura eletrônica é a\nforma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela\nutilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação\ndo advogado titular do certificado digital ao documento chancelado,\nque será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça,\nnão tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a\nconstar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que\neste possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça\" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, Relator o\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de\n3/10/2019).\n3. Ademais,  \"a alegação de existência de procuração nos autos\noriginários não sana a irregularidade na representação processual,\nque deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.\nPrecedentes\" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de\n13/9/2023).\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta\nnão configurada no caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d725e36727735eea74d8de6009421ca9563baa982bec9aabf71ca026bee9fd6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
