{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64791,"origem":"stj","sha256_origem":"876995b6f89f2c748b89858d602287a65a846add5e23f85d21e02f7bbb340e2e","registro_original":{"id_fonte":"000879821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2551637","numero_registro":"202400113465","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO\nPREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO\nCOMPROVADO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nDESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. ERRO NA INDICAÇÃO\nDO NÚMERO DE PROCESSO DE ORIGEM NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO -\nGRU. DESERÇÃO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015\nINCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de\nque \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de\ninterposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007\ndo CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo\nde justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando\nintimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)\" -\n(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n2. Na hipótese dos autos, percebeu-se no Tribunal de origem que o\nagravante apresentou apenas o comprovante de agendamento de\nrecolhimento do preparo recursal. Assim, o Tribunal local determinou\na apresentação do comprovante de pagamento.\n3. Nesta Corte Superior, verificou-se a inadequação do proceder do\nTribunal de origem, de forma que, nos termos da certidão de\nsaneamento de fl. 310 (e-STJ), destacou-se que, \"não tendo a parte\ncomprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do\nrecurso, como ocorreu no caso, o tribunal de origem deveria ter\nintimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do\nart. 1.007, § 4º, do CPC\".\n4. Intimada ao recolhimento do preparo recursal, na forma do art.\n1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não o fez.  Isso porque o\n\"recolhimento foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução\ndo STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe\nque, nos processos recursais, o campo 'Número do Processo que consta\nno Acórdão Recorrido' da GRU deverá ser preenchido com o número do\nprocesso no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação\nerrônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao\nSTJ\".\n5. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,\napós a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento\ndo recurso especial, considerando que a \"jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à\ncomprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União\n(GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da\ninterposição do recurso especial, com o preenchimento correto do\nnúmero de referência do processo, sob pena de deserção\" (AgInt no\nAREsp n. 2.144.541/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe de 28/4/2023).\n6. Este Superior Tribunal entende que \"o dia do servidor Público (28\nde outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,\nos dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de\nCorpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a\ncomprovação de suspensão do expediente forense na origem.\nPrecedente\" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de\n25/8/2022).\n7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n8.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"88bc267a1b6f7eec6a97babe9ac709a8349d3e1dabfd0e964294e6a1dc816080","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
