{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64792,"origem":"stj","sha256_origem":"51d45cf8e98900118ada818fa88fd4dbc4896e1fd1fea38dd9adf165d0f87c19","registro_original":{"id_fonte":"000879824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990792","numero_registro":"202200706920","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. DIREITO SUCESSÓRIO DE\nCOMPANHEIRO SOBREVIVENTE. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO\nINVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO\nESTÁVEL ANTERIOR A ABERTURA DA SUCESSÃO. NATUREZA EMINENTEMENTE\nINFORMAL DA UNIÃO ESTÁVEL.  APLICAÇÃO INDEVIDA DE PENA DE LITIGÂNCIA\nDE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO PRÉVIO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DO\nANDAMENTO E DO QUE FOI DECIDIDO PELO JUÍZ DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA\nDE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O direito sucessório do cônjuge ou do companheiro sobrevivente\ntem por pressuposto, por ocasião da abertura da sucessão, a\nsubsistência ou a higidez da sociedade conjugal, no caso de\ncasamento e, na hipótese de união estável, a existência efetiva de\nconvivência com o de cujus.\n2. Como entidade familiar, a união estável é livre na sua\nconstituição, ou seja, não existem aspectos formais para a sua\nconfiguração como acontece no casamento, ato eminentemente solene,\nsendo bastante o fato de os conviventes optarem por estabelecer a\nvida em comum, independemente de qualquer formalidade.\n3. Dada a natureza acima de tudo informal da união estável, ela pode\nser dissolvida por mero consenso entre os conviventes ou pela\nsimples vontade de um deles sem necessitar, por vezes, de qualquer\nnegócio jurídico entre eles ou decisão judicial, ao passo que o\ncasamento exige, em alguns casos, indispensável intervenção do Poder\nJudiciário para que seja dissolvido.\n4. Para desfazer a união estável, em princípio, basta o rompimento\nde fato do vínculo existente entre os conviventes, como na hipótese\ndos autos, em que antes do óbito do autor da herança, a companheira\njá havia ajuizado ação de dissolução de união estável (17/11/2010) e\njá havia obtido medida protetiva em seu favor para salvaguardar sua\nintegridade física, revelando o seu efetivo ânimo de quebrar a vida\nem comum havida anteriormente entre eles.\n5. Para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de\nherdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro\nparceiro, não podendo haver entre eles a ruptura da vida em comum,\nexistindo a convivência na posse do estado de casados. No caso, a\nrecorrente postulou a dissolução da união estável, antes do óbito do\nseu companheiro.\n6. Havendo a jurisdicionalização da dissolução da união estável em\nvirtude de questões patrimoniais e da busca por alimentos, a\nsentença posteriormente proferida reconhecendo que a união estável\nfoi dissolvida antes mesmo do óbito do outro companheiro, reforça o\nargumento de que, no caso, não há mesmo direito sucessório da ex-\ncompanheira sobrevivente.\n7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e\nindenização, se configura quando houver insistência injustificável\nda parte na utilização e reiteração indevida de recursos\nmanifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.\n8. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional e, por\nconseguinte, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, se a parte não opôs\nnovos embargos de declaração para buscar prequestionar o tema tido\npor não enfrentado pelo acórdão recorrido.\n9. Recurso especial provido, em parte, apenas para afastar a multa\npor litigância de má-fé.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\nda Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art888","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1830","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01723 ART:01830","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00888 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"375cfd4ef514b23e0775959e3da4c65da2d552091ae657407904822f8952aaa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
