{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64793,"origem":"stj","sha256_origem":"f46d1a15afd80f9bb9d1b8297cffdc90116e897457020a0dd22140802b9a11fb","registro_original":{"id_fonte":"000879851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127725","numero_registro":"202400528595","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCOMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE\nSAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990.\nAPLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE\nCONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO\nREPETITIVO.\n1. Ação cominatória.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do\nREsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, \"as operadoras de plano de saúde não estão\nobrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA\" (Tema\n990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020).\n4. A autorização da ANVISA para a importação excepcional do\nmedicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida\nque, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança\nsanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência\nReguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a\ntipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77,\nbem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76.\n5. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o\nentendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta\ndos autos, na qual o medicamento prescrito à beneficiária do plano\nde saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado\npela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela\nreferida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória\npela operadora de plano de saúde.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"18e04ac83dc57f4131cf717bcfedb287662af9a4a7eadcbeedfee805ba6a2524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
