# Registro público: STJ — 2127725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f46d1a15afd80f9bb9d1b8297cffdc90116e897457020a0dd22140802b9a11fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE
CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação cominatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do
REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão
obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema
990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A autorização da ANVISA para a importação excepcional do
medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida
que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança
sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência
Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a
tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77,
bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76.
- **Item 5 (texto oficial):** Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta
dos autos, na qual o medicamento prescrito à beneficiária do plano
de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado
pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela
referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória
pela operadora de plano de saúde.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE
CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO.
1. Ação cominatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do
REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão
obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema
990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020).
4. A autorização da ANVISA para a importação excepcional do
medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida
que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança
sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência
Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a
tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77,
bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76.
5. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta
dos autos, na qual o medicamento prescrito à beneficiária do plano
de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado
pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela
referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória
pela operadora de plano de saúde.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agência reguladora: função, autonomia e limites](https://wikijuridica.com.br/administrativo/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agência reguladora é uma autarquia criada por lei para disciplinar e fiscalizar determinado setor, como telecomunicações, energia, saúde suplementar ou aviação civil. Ela integra a administração indireta e possui autonomia reforçada, mas não é independente do Estado nem pode criar obrigações sem fundamento legal. Sua função combina normas técnicas,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agencia, reguladora
- **SHA-256 do HTML autoral:** b663eb785ece5432eb7e86a62b0d246df142e24e1e84d8a8f482a731b1cbd3a1
- **SHA-256 do registro documental:** f46d1a15afd80f9bb9d1b8297cffdc90116e897457020a0dd22140802b9a11fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fagencia-reguladora%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f46d1a15afd80f9bb9d1b8297cffdc90116e897457020a0dd22140802b9a11fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

