{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64794,"origem":"stj","sha256_origem":"66307c2626ccbb6672b62d20a8b7066dbd89e86e14f353cea74f0cb4145c239b","registro_original":{"id_fonte":"000879852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136448","numero_registro":"202401305010","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. MONTANTE NO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO\nEM CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E/OU FUNDOS DE\nINVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CPC. SÚMULA N.\n568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\nINADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.\n1. Cumprimento de sentença.\n2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é\n\"[...] possível ao devedor poupar valores sob a regra da\nimpenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não\napenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em\nconta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em\npapel-moeda [...]\", admitindo-se, ainda, que para \"[...] alcançar o\npatamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de\numa aplicação financeira, desde que respeitado tal limite [...]\"\n(EREsp n. 1.330.567/RS, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).\nPrecedentes.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de\nmulta, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9167a32d01efcf8490bd25b332a9fd2178ce80a76def67954d0bd157eb88d06f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
