# Registro público: STJ — 2120527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64796/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5cf0557e7334a8dfe99e60088ad4cb9b2bc37d9c1c75d49ebffdf194b4ac0f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DA MARCA DELINIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ABSTENÇÃO DE
USO. EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A determinação de abstenção de uso, considerando o pedido
formulado nas razões do recurso especial, deve ter como marco
inicial a data do trânsito em julgado. Omissão sanada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado não apresenta os demais vícios indicados, uma
vez que contém fundamentação suficiente e absolutamente clara
quanto aos motivos pelos quais se entendeu afigurar-se necessária a
invalidação da marca e a abstenção de uso.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DA MARCA DELINIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ABSTENÇÃO DE
USO. EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
1. A determinação de abstenção de uso, considerando o pedido
formulado nas razões do recurso especial, deve ter como marco
inicial a data do trânsito em julgado. Omissão sanada.
2. O acórdão embargado não apresenta os demais vícios indicados, uma
vez que contém fundamentação suficiente e absolutamente clara
quanto aos motivos pelos quais se entendeu afigurar-se necessária a
invalidação da marca e a abstenção de uso.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
