# Registro público: STJ — 2137256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f3c6b43ac7a9e73303facd0a03784fe6b96d32c01aa77dbfc45ce54924fadca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO
PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU.
REGRA GERAL. PERDA DO OBJETO. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PELO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória, ajuizada em 29/11/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao
gabinete em 25/4/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar se: a) sob à égide do
CPC/2015, o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu
quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito; b) a
perda do objeto da ação rescisória em virtude da retratação da
sentença que se pretendia rescindir impõe a reversão do depósito
prévio em favor do réu; e c) se o autor deve arcar com os ônus
sucumbenciais nesta situação.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob a égide do CPC/2015, merece ser mantido o entendimento
perfilhado por esta Corte Superior no sentido de que o depósito
prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é
extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 974, parágrafo
único do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito
conduza, em regra, à reversão do depósito prévio a favor do réu, na
específica hipótese em que a referida extinção é motivada pela perda
superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se
objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão, permitindo-se ao
autor levantar a quantia depositada.
- **Item 5 (texto oficial):** Se a extinção do processo que se instaurou com observância de
todas as condições da ação não se deu por fato imputável às partes,
não deve ser imposto a qualquer delas o dever de arcar com os ônus
sucumbenciais.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese sob julgamento, merece reforma o acórdão recorrido
para autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e
afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus
sucumbenciais.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido,
autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e
afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus
sucumbenciais.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO
PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU.
REGRA GERAL. PERDA DO OBJETO. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PELO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Ação rescisória, ajuizada em 29/11/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao
gabinete em 25/4/2024.
2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) sob à égide do
CPC/2015, o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu
quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito; b) a
perda do objeto da ação rescisória em virtude da retratação da
sentença que se pretendia rescindir impõe a reversão do depósito
prévio em favor do réu; e c) se o autor deve arcar com os ônus
sucumbenciais nesta situação.
3. Sob a égide do CPC/2015, merece ser mantido o entendimento
perfilhado por esta Corte Superior no sentido de que o depósito
prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é
extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 974, parágrafo
único do CPC/2015.
4. Embora a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito
conduza, em regra, à reversão do depósito prévio a favor do réu, na
específica hipótese em que a referida extinção é motivada pela perda
superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se
objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão, permitindo-se ao
autor levantar a quantia depositada.
5. Se a extinção do processo que se instaurou com observância de
todas as condições da ação não se deu por fato imputável às partes,
não deve ser imposto a qualquer delas o dever de arcar com os ônus
sucumbenciais.
6. Na hipótese sob julgamento, merece reforma o acórdão recorrido
para autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e
afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus
sucumbenciais.
7. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido,
autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e
afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus
sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00974 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00494

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art494)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art974)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1945660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14946/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2621984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128942/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 5977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58618/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.137.256 do STJ: ação rescisória e depósito prévio](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137256/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.137.256 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, depósito prévio e extinção sem resolução de mérito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** deposito, previo, rescisoria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b863f0de7011df9ff313b0b1df8bca7b8fb172d13d0b2d58c034f5c6f635920
- **SHA-256 do registro documental:** 8f3c6b43ac7a9e73303facd0a03784fe6b96d32c01aa77dbfc45ce54924fadca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137256%2F)

### [Art. 974 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-974/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 974 do Código de Processo Civil organiza o regime de determinará, depósito, tribunal e restituição, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 7 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8802b14740a49cfb4694f74a058df8be429003ab0de94aeea4629ba0025480a7
- **SHA-256 do registro documental:** 8f3c6b43ac7a9e73303facd0a03784fe6b96d32c01aa77dbfc45ce54924fadca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-974%2F)

