{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64798,"origem":"stj","sha256_origem":"956ee19a0d59f28be8cfeab9e153516a72011aff98d1c19dd4c5ef7d96fa7fc6","registro_original":{"id_fonte":"000879856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916030","numero_registro":"202100101625","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE\nPROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ADENO-AMIGDALECTOMIA. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA\nPREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO QUE COMPETE À OPERADORA. ACÓRDÃO DE ACORDO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ.\n1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 4º\nda Lei n. 9.961/2000 e 51, IV, e 54, § 3º, do CDC. Logo, não foi\ncumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão\natacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.\nIncidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.\n2. Mediante análise das provas dos autos, concluiu que a recorrida\n\"efetivamente não exigiu os exames preliminares à adesão do contrato\ne, ainda, não se pode extrair da conduta do apelante que tenha\nagido com má-fé no requerimento em alusão\" (fl. 303). Afastar essa\nconclusão demandaria evidente incursão nas provas dos autos, o que\nesbarra na Súmula 7/STJ.\n3. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da\njurisprudência desta Corte ao entender pela ilicitude da recusa de\ncobertura securitária sob a alegação de doença preexistente no caso\nem que não houve exigência de exames médicos prévios à contratação.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.542.090/MS, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de\n11/2/2020. Incidência da Súmula n. 568/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8fc075e36807bcaed978cfff8509e5259fab2802b0922a28a044bb9526fb90b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
