# Registro público: STJ — 1916030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 956ee19a0d59f28be8cfeab9e153516a72011aff98d1c19dd4c5ef7d96fa7fc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879856
- **Número de registro na fonte:** 202100101625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ADENO-AMIGDALECTOMIA. NEGATIVA DE
COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA
PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO QUE COMPETE À OPERADORA. ACÓRDÃO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 4º
da Lei n. 9.961/2000 e 51, IV, e 54, § 3º, do CDC. Logo, não foi
cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Mediante análise das provas dos autos, concluiu que a recorrida
"efetivamente não exigiu os exames preliminares à adesão do contrato
e, ainda, não se pode extrair da conduta do apelante que tenha
agido com má-fé no requerimento em alusão" (fl. 303). Afastar essa
conclusão demandaria evidente incursão nas provas dos autos, o que
esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte ao entender pela ilicitude da recusa de
cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente no caso
em que não houve exigência de exames médicos prévios à contratação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.542.090/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de
11/2/2020. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ADENO-AMIGDALECTOMIA. NEGATIVA DE
COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA
PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO QUE COMPETE À OPERADORA. ACÓRDÃO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ.
1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 4º
da Lei n. 9.961/2000 e 51, IV, e 54, § 3º, do CDC. Logo, não foi
cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Mediante análise das provas dos autos, concluiu que a recorrida
"efetivamente não exigiu os exames preliminares à adesão do contrato
e, ainda, não se pode extrair da conduta do apelante que tenha
agido com má-fé no requerimento em alusão" (fl. 303). Afastar essa
conclusão demandaria evidente incursão nas provas dos autos, o que
esbarra na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte ao entender pela ilicitude da recusa de
cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente no caso
em que não houve exigência de exames médicos prévios à contratação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.542.090/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de
11/2/2020. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 956ee19a0d59f28be8cfeab9e153516a72011aff98d1c19dd4c5ef7d96fa7fc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

