# Registro público: STJ — 2002381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b7998ca925f4fb1fb689c6dfeabd38d10860040c771498d9c7dacc43bfd3a2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 422 DO CC.
IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não
é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas
211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em caso de caução
prestada em contrato de locação, não é admissível a penhora do bem
de família. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de
Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando
a garantia real for prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou
pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora
dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade
do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp
1.732.108/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 422 DO CC.
IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
PREJUDICADO.
1. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não
é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas
211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em caso de caução
prestada em contrato de locação, não é admissível a penhora do bem
de família. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. "Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de
Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando
a garantia real for prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou
pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora
dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade
do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp
1.732.108/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
4. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
