# Registro público: STJ — 1875724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/648/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7047cb15562554865a92944611a828c9e244a21f77cc84de1a8a1047310eb003

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO. ENCERRAMENTO
IRREGULAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código
Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias,
quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO. ENCERRAMENTO
IRREGULAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código
Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.
3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias,
quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº
7/STJ.
4. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Precedente.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1873770>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1183050>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 713157>>-PE
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1889218>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00050
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2095296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153797/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3177629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
