# Registro público: STJ — 2130195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e3119e6fb14c841fa7da37ce507b0173d804fa79afa61b0fe4c180e3ac0047f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO
PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório,
concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que
ocasionou o dever de indenização por danos morais. Alterar as
premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte
segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por
falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos
oriundos de infecção hospitalar." (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 6/3/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a quantidade excessiva de cirurgias a que o
recorrido foi submetido (dezessete) em razão da gravidade da
infecção e tudo o que disso decorreu em sua vida com relação, até
mesmo, a suas atividades habituais, necessária a manutenção do
quantum indenizatório em R$ 40.000,00 fixado na origem, valor este
que se apresenta adequado à situação delineada nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO
PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório,
concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que
ocasionou o dever de indenização por danos morais. Alterar as
premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte
segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por
falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos
oriundos de infecção hospitalar." (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 6/3/2024.)
3. Considerando a quantidade excessiva de cirurgias a que o
recorrido foi submetido (dezessete) em razão da gravidade da
infecção e tudo o que disso decorreu em sua vida com relação, até
mesmo, a suas atividades habituais, necessária a manutenção do
quantum indenizatório em R$ 40.000,00 fixado na origem, valor este
que se apresenta adequado à situação delineada nos autos.
4. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
