# Registro público: STJ — 1990635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 344718e7d42c798c5205640a5477dd59ce894019918c1923b6c80ea5f4c5dd85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta
Corte, "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão,
o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno,
arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública,
que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio
in pejus" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de
19/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC,
impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios
fixados na origem, respeitados os limites legais, levando-se em
consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte
recorrida.
Embargos de declaração acolhidos para determinar a majoração dos
honorários.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Segundo entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta
Corte, "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão,
o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno,
arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública,
que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio
in pejus" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de
19/10/2017).
2. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC,
impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios
fixados na origem, respeitados os limites legais, levando-se em
consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte
recorrida.
Embargos de declaração acolhidos para determinar a majoração dos
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
