{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64805,"origem":"stj","sha256_origem":"d6c6393dd9ecdfba3587648fc6162bf8209c27c85467f2244cd129f923154950","registro_original":{"id_fonte":"000879863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046697","numero_registro":"202300042028","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA SOBRE PENHORA DE RENDIMENTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO\nNÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.\n1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao\nrejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\nficando patente o intuito infringente da irresignação.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de\nque a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos e outras\nverbas de caráter alimentar pode ser excepcionada, nos termos do\nart. 833, IV, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil,\nindependentemente da natureza da dívida, quando, ressalvadas\neventuais particularidades do caso concreto, for preservado montante\ncapaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.\n3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a\nconclusão do tribunal de origem de que não há elementos nos autos\nque autorizam excepcionar a aplicação da regra da impenhorabilidade\ndemandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº\n7/STJ.\n4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do\nrecurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.\n5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite\nrecurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de\num fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"44a28ba5080f4e6ccdabd402bf0f12fd28657b001c4219ead9136191339e80d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
