# Registro público: STJ — 2046697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6c6393dd9ecdfba3587648fc6162bf8209c27c85467f2244cd129f923154950

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA SOBRE PENHORA DE RENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos e outras
verbas de caráter alimentar pode ser excepcionada, nos termos do
art. 833, IV, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil,
independentemente da natureza da dívida, quando, ressalvadas
eventuais particularidades do caso concreto, for preservado montante
capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do tribunal de origem de que não há elementos nos autos
que autorizam excepcionar a aplicação da regra da impenhorabilidade
demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA SOBRE PENHORA DE RENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos e outras
verbas de caráter alimentar pode ser excepcionada, nos termos do
art. 833, IV, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil,
independentemente da natureza da dívida, quando, ressalvadas
eventuais particularidades do caso concreto, for preservado montante
capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do tribunal de origem de que não há elementos nos autos
que autorizam excepcionar a aplicação da regra da impenhorabilidade
demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº
7/STJ.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
