{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64808,"origem":"stj","sha256_origem":"d2230b2556a03bb24538093e9bd1824314e237d4488165e8f3b2160d080669a5","registro_original":{"id_fonte":"000879866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2353499","numero_registro":"202301364921","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA\nDO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE\nELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.\n1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham\nefeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos\nvícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção\nimporte alterar a conclusão do julgado.\n2. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente\ncontratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o\nrecolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para\nmanutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos\nposteriores ao que vigiam no momento do desligamento.\n3. O art. 17 da LC nº 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários\nque estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no\ncaso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam\nsido cumpridos os requisitos de elegibilidade.\n4. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o\ncumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da\ncessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos\ntermos do que dispõem os arts. 14, I, e 68 da LC nº 109/2001.\nPrecedentes.\n5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7df1aa22710fe424ba5cefcc5680c77b531c121b577d9cdb385c0eb5907f182e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
