# Registro público: STJ — 2353499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2230b2556a03bb24538093e9bd1824314e237d4488165e8f3b2160d080669a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA
DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE
ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente
contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o
recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para
manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos
posteriores ao que vigiam no momento do desligamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 17 da LC nº 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários
que estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no
caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam
sido cumpridos os requisitos de elegibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o
cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da
cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos
termos do que dispõem os arts. 14, I, e 68 da LC nº 109/2001.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA
DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE
ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente
contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o
recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para
manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos
posteriores ao que vigiam no momento do desligamento.
3. O art. 17 da LC nº 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários
que estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no
caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam
sido cumpridos os requisitos de elegibilidade.
4. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o
cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da
cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos
termos do que dispõem os arts. 14, I, e 68 da LC nº 109/2001.
Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
