# Registro público: STJ — 2538087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83ead31f7af12e17f3df5b4908212d5cf530a6026cf16204c4185ed2fc902fc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão embargado foi omisso na análise da tese
acerca da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo
Civil, que deve ser afastada.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para afastar a multa do art.
1.026, §2º, do CPC.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
1. Na hipótese, o acórdão embargado foi omisso na análise da tese
acerca da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo
Civil, que deve ser afastada.
2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a multa do art.
1.026, §2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
