# Registro público: STJ — 2005367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 981324feabc31eb231f348c848148c41392c6629a001719ffe3a52489c57d93d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELOS GENITORES QUE NÃO PODE SER
NOVAMENTE AGITADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR OUTROS
INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR QUE SUPOSTAMENTE HABITAM NO IMÓVEL.
PRECEDENTES. PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90 QUE, ADEMAIS, SE MOSTRA
INCOMPATÍVEL COM A MÁ-FÉ PROCESSUAL RECONHECIDA EM OUTRO FEITO
CONEXO NO QUAL EXPRESSAMENTE AUTORIZADA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS
SOBRE O IMÓVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, a decisão que afasta a
impenhorabilidade do bem de família opera coisa julgada em relação a
outros integrantes da entidade familiar que não tenham sido parte
no feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 também
deve ser afastada, porque existe decisão em outro feito conexo,
reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e autorizando a
prática de atos executivos sobre o bem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELOS GENITORES QUE NÃO PODE SER
NOVAMENTE AGITADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR OUTROS
INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR QUE SUPOSTAMENTE HABITAM NO IMÓVEL.
PRECEDENTES. PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90 QUE, ADEMAIS, SE MOSTRA
INCOMPATÍVEL COM A MÁ-FÉ PROCESSUAL RECONHECIDA EM OUTRO FEITO
CONEXO NO QUAL EXPRESSAMENTE AUTORIZADA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS
SOBRE O IMÓVEL.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a decisão que afasta a
impenhorabilidade do bem de família opera coisa julgada em relação a
outros integrantes da entidade familiar que não tenham sido parte
no feito.
2. Na hipótese, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 também
deve ser afastada, porque existe decisão em outro feito conexo,
reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e autorizando a
prática de atos executivos sobre o bem.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
