{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64812,"origem":"stj","sha256_origem":"b4e97f9686221b46fae555dc628206f167da055dd7477c9e55e295548f952c0d","registro_original":{"id_fonte":"000879870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110206","numero_registro":"202304014441","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE\nCRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO NA\nCATEGORIA DE CONCURSAL E QUIROGRAFÁRIO. IMPUGNADA CREDORA QUE,\nENTRETANTO, ACUSA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO QUADRO DE\nCREDORES. PERDA DE INTERESSE. (1) EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485,\nVI, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS\nDE ADVOGADO POR EQUIDADE. (2) AUSÊNCIA DE (I) CONDENAÇÃO, (II)\nVALOR DA CAUSA. FUNDAMENTOS QUE, JUNTO COM \"PROVEITO ECONÔMICO\nINESTIMÁVEL\" SERVIRAM PARA FAZER O DISTINGUISHING COM PRECEDENTES\nQUALIFICADOS AFETOS AO TEMA N.º 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.os 211 DO STJ, 283 e 284 DO STF. FUNDAMENTOS\nQUE ENSEJAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A vinda nas razões recursais de premissas fáticas divergentes\ndaquelas adotadas pelo Tribunal recorrido, sem o devido\nprequestionamento, enseja o óbice das Súmulas n.os  283 e 284 do\nSTJ.\n2. A versão dos fatos conferida pelo acórdão criticado e que seja\ndivergente daquela a ser adotada nas razões do recurso especial deve\nser objeto de embargos de declaração e eventual alegação de\nviolação do art. 1.022 do CPC, sob pena de prevalecer\nprequestionamento defeituoso, com atração do impeditivo da Súmula n.\nº 211 do STJ.\n3. Se, de acordo com a Corte estadual, não houve condenação, nem\natribuição de valor à causa, e, muito menos, um proveito econômico\nestimável para a impugnação extinta sem resolução de mérito, o\narbitramento de honorários de advogado por equidade não desafia a\ntese fixada no Tema n.º 1.076 do STJ e no art. art. 85, §§ 2º e\n6º-A, do NCPC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e6fe55de49f84a596111c5ba22bd36c43002111b312db39ac64bddaa81c22056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
